
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por idade rural a uma indígena.
O colegiado reconheceu como válidas as provas apresentadas, incluindo depoimento da autora, declarações de um proprietário rural e certidão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que comprovou o trabalho no campo entre julho de 1995 e setembro de 2015.
A indígena, nascida em 1963, solicitou o benefício em 2019, mas teve o pedido negado pelo INSS e recorreu à Justiça. Ela afirmou ter trabalhado a vida inteira em regime de economia familiar, colhendo algodão, feijão de corda e milho, dividindo sua residência entre Sonora e a aldeia Funil-ô, em Pernambuco.
A Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, em competência delegada, determinou a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. O INSS recorreu, alegando falta de prova da atividade rural.
O relator, desembargador federal Marcos Moreira, destacou que o TRF3 reconhece a certidão da Funai como prova válida.
“Há de ser considerado plenamente válido o documento emitido pela Funai, sobre o qual paira a fé pública, de sorte que as informações lá constantes somente podem ser desconstituídas por robustas provas em sentido contrário.”
Ele ressaltou que as declarações do proprietário das terras funcionam como prova testemunhal e considerou a vulnerabilidade histórica e social dos povos indígenas.
“Tal abordagem visa assegurar que o direito à seguridade social alcance todos os cidadãos de maneira justa e efetiva”, afirmou.
Por unanimidade, a Décima Turma negou provimento ao recurso do INSS.
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